quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Poços de Caldas e o retrocesso trabalhista!

Por Yuri Almeida no Datamundo

A mais nova face do neoliberalismo mundial se manifesta no retrocesso dos direitos trabalhistas, no arrocho salarial, nas demissões em massa, na salvaguarda das grandes corporações e bancos pelo viés estatal e principalmente através de governos ditos técnicos, mas que na verdade são ditaduras socioeconômicas direitistas.

A Europa e EUA passam pela aplicação de tal política que é uma mistura de Estado Minimizado com uma Socialdemocracia a favor das corporações financeiras.

O Brasil não vive tal momento em sua essência, como também a América Latina. Pelo contrário, muitas políticas públicas têm surgido como estratégia para vencer a crise mundial.

Em Poços de Caldas, uma fagulha dessa postura neoliberal assombra a cidade através do retrocesso ou assalto dos direitos dos trabalhadores públicos municipais. Me refiro a possível mudança do regime de trabalho proposto pelo executivo. Atualmente, a maioria dos servidores municipais é regida pela CLT. Contudo, a Câmara deve votar em breve o projeto que transformará o regime trabalhista para estatutário.

Tal mudança significa várias perdas nos direitos trabalhistas, conquistados na história de nosso país mediante muitas lutas, tanto de sindicatos quanto de movimentos sociais, partidos políticos, parlamentares e até mesmo pela própria população.

No regime estatutário, os reajustes salariais devem ser aprovados por lei, na maioria das vezes partindo do executivo. No estado de Minas já aconteceu dos servidores ficarem anos sem aumento salarial. No celetista, o reajuste é definido por meio de negociação coletiva, que costuma acontecer todo ano. O correto mesmo é acontecer pelo menos o reajuste inflacionário, o que em Poços de Caldas há anos não se observa.

Outro fator que prejudica o trabalhador é o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pois o regime estatutário não há o recolhimento do fundo. Hoje, com as facilidades de aquisição da casa própria, o FGTS é um aliado no financiamento.
No caso de não cumprimento legal de qualquer direito trabalhista, a Justiça do Trabalho é provocada em favor do empregado. No estatutário a Justiça do Trabalho é inválida.

Para os professores, a CLT garante no Art. 320 § 1º, o pagamento mensal considerando para efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. No estatutário, essa e outras observações inseridas na CLT ficam a critério do estatuto, que é o documento que norteará os direitos dos trabalhadores.

Quanto ao plano de carreira, o regime estatutário terá que regular tal. Tenhamos o estado de Minas como exemplo. Há poucas semanas os professores tiveram direitos abortados mediante lei, inclusive contrapondo a legislação federal.

São muitos os direitos que os servidores da prefeitura poderão perder. A CLT garante regras sobre: as penalizações e o direito de defesa mediante justiça do trabalho, a jornada máxima de trabalho, o tempo mínimo de descanso e férias anuais, fixação de salário mínimo, remuneração e abono de férias, órgãos de segurança e de medicina de trabalho, salubridade no local de trabalho, proteções a maternidade e a mulher e muitos outros direitos que, não significa que não terão no estatutário, mas já são direitos conquistados e que dificilmente um estatuto conseguirá avançar além disso.


Yuri Almeida é bacharel em Teologia e licenciado em História, com especialização em História e Construção Social. Leciona na rede pública municipal e em educandário da rede participar. Escritor, é autor do livro “Poços de Caldas: Uma leitura Econômica”. É diretor do Sinpro Minas.

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